Art. 32º da Lei 23/2007, de 04 de Julho.
– A RECUSA DE ENTRADA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS –
A interdição de entrada constitui uma limitação ao exercício do direito de entrada e de livre circulação e resulta da simples constatação de que tal pessoa se encontra inscrita no S.I.S* (Sistema de informação Schengen) ou na lista nacional para não admissão. A inscrição no SIS para efeito de não admissão, obsta à entrada do cidadão estrangeiro indicado, em território português.
Cumpre salientar que esta doutrina é apenas válida para quem não seja beneficiário do direito comunitário à livre circulação dado que relativamente a cidadãos que gozem do regime comunitário, mesmo havendo indicação para efeitos de não admissão, porém Tem a jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 31 de Janeiro de 2006, Comissão contra Espanha), tem decidido por prevalescer o direito de livre circulação entre os Estados Membros. Todavia estamos nestes casos perante situações fora do âmbito de aplicação deste diploma, sendo-lhes aplicável a ei n.º 37/2006, de 9 de Agosto.
Para a entrada em Portugal os estrangeiros têm que preencher as condições gerais de entrada, previstas nos arts. 9.ºa 13.º.
O SIS comporta informações de diversa natureza e para diferentes fins. Dele consta, nomeadamente, uma base de dados relativa a cidadãos estrangeiros, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, construída a partir de indicações de diversos países, tomadas em conformidade com a legislação nacional.
Conforme o art. 96.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação essas decisões terão como fundamento o facto de a presença de um estrangeiro em território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional, contra as relações internacionais de Estados membros da União Europeia bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação (sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.º), mas para além de uma lista comum de indivíduos não admissíveis há ainda uma lista nacional da qual constam indivíduos relativamente aos quais se tenha verificado alguma das situações a que alude o art. 33.º, n.ºs 1 a 3, para cuja anotação se remete.
As razões de saúde pública não podem servir de pretexto para obstar ao exercício do direito de circulação, por omissão legislativa na lei e para tal, a solução da lei foi indicar como únicas doenças que podem obstar à entrada aquelas que como tal sejam indicadas pela OMS e as doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam objecto de protecção em território nacional. E este aliás também o regime constante do art. 29.º da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A redacção do n.º 3 não pode ser entendida como tendo em vista situações especiais, nomeadamente o caso de passageiros provenientes de áreas de acentuado risco ou onde tenham sido detectadas situações epidémicas. Se assim fosse não haveria motivo para sujeitar às medidas previstas apenas os cidadãos de países terceiros. Acresce o facto de a norma se inserir num artigo com a epígrafe “recusa de entrada”. Ou seja, essas situações especiais são objecto de medidas de contingência determinadas pelas autoridades de saúde, em conjugação de esforços com as autoridades de fronteira, às quais serão sujeitos cidadãos nacionais e estrangeiros mas num enquadramento diferente daquele que aqui se prevê.
Esta norma é especificamente prevista para nacionais de Estados terceiros que tenham a pretensão de entrada e relativamente aos quais haja indícios de que possam sofrer de doença infecciosa ou parasitária contagiosa, abrangida pela previsão do número anterior.
